# TELEFONE SEM FIO68.400.000 resultados | 5.770.000 resultados | |||
desinência número |   (plural) telefones sem fio | ||
desinência gênero |   inexistente | ||
áudio | |||
qr code | |||
bar code | |||
binary code | 00001010 01110100 01100101 01101100 01100101 01100110 01101111 01101110 01100101 01110011 01100101 01101101 01100110 01101001 01101111 | ||
unicode | U+A U+74 U+65 U+6C U+65 U+66 U+6F U+6E U+65 U+20 U+73 U+65 U+6D U+20 U+66 U+69 U+6F | ||
morse code | - . .-.. . ..-. --- -. . ... . -- ..-. .. --- --..-- | ||
code signals | |||
libras | |||
      | |||
inglês | wireless phone | ||
árabe | هاتف لاسلكي | ||
búlgaro | безжичен телефон | ||
cantonês | 無線電話 | ||
chinês | 无线电话 | ||
croata | bežični telefon | ||
tcheco | bezdrátový telefon | ||
dinamarquês | trådløs telefon | ||
holandês | draadloze telefoon | ||
estoniano | juhtmevaba telefon | ||
finlandês | langaton puhelin | ||
francês | téléphone sans fil | ||
alemão | Drahtloses Telefon | ||
grego | ασύρματο τηλέφωνο | ||
hebraico | טלפון אלחוטי | ||
hindi | वायरलेस फोन | ||
italiano | telefono wireless | ||
japonês | ワイヤレス電話 | ||
coreano | 무선 전화 | ||
polonês | telefon bezprzewodowy | ||
russo | беспроводной телефон | ||
espanhol | teléfono inalámbrico | ||
tailandês | โทรศัพท์ไร้สาย | ||
turco | kablosuz telefon | ||
      emojis relacionados  | |||
fax-machine | 📠 | ||
telephone-emoji | ☎ | ||
telephone-receiver | 📞 | ||
mobile-phone | 📱 | ||
mobile-phone-off | 📴 | ||
no-mobile-phones | 📵 | ||
antenna-bars | 📶 | ||
satellite-antenna | 📡 | ||
satellite | 🛰 | ||
call-me-hand | 🤙 | ||
bell | 🔔 | ||
no-bell | 🔕 | ||
      hex symbols relacionados  | |||
telephone location | ✆ | 2706 | |
telephone | ℡ | 2121 | |
ohm | Ω | 2126 | |
inverted ohm | ℧ | 2127 | |
        jurisprudência stf  | |||
HC 209007 | Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 29/11/2021 Publicação: 01/12/2021 DECISÃO: por volta das 19h15min, o denunciado ingressou no estabelecimento comercial denominado "Mooveness Pilates Group’, situado na Rua Gothard Kaesemodel, n. 683, Bairro Anita Garibaldi, nesta Cidade e Comarca, fingindo interesse nos serviços prestados no local. No interior do estabelecimento, o denunciado anunciou o assalto, mediante graves ameaças e simulando estar armado, rendeu as vítimas Jessica Mazalli, Odair da Silva, Josiane Fachini, Giseli Feliciano Rangel e Patrícia Colombo Zanoni Rangel, e subtraiu para si 1 (um) automóvel Honda/Civic, de cor prata, placa FMV2163; 1 (um) aparelho de telefone sem fio; 1 (um) modem; 1 (um) aparelho de ultrassom terapêutico; 1 (um) massageador terapêutico; 1 (um) estetoscópio; 1 (um) esfigmomanômetro; e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Ato contínuo, o denunciado trancou as vítimas Odair da Silva, Josiane Fachini, Giseli Feliciano Rangel e Patrícia Colombo Zanoni Rangel em uma das salas do estabelecimento e, sempre mediante graves ameaças, obrigou a vítima Jessica Mazalli a ingressar no veículo subtraído, mantendo-a em seu poder e restringindo a sua liberdade. O denunciado é reincidente específico, consoante se infere da certidão de antecedentes ... | ||
RHC: 160613 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 27/09/2018 Publicação: 01/10/2018 DECISÃO: pena-base, foram valoradas negativamente a conduta social, a personalidade e as consequências do crime. 10. E como asseverou o Tribunal de Justiça, em relação às consequências do crime, o elevado prejuízo suportado pela vítima justificou o aumento da pena-base, pois ultrapassaram as previstas na norma penal: "no tocante às consequências do crime o aumento também merece ser mantido, porquanto amparado nos graves prejuízos suportados pelas vítimas […] a denúncia narra a subtração de patrimônio de valor elevado, mormente para à época, referindo-se a exordial à subtração de: telefone-fax; telefone sem fio; microcomputador; no-break; estabilizador; impressora; televisor; além de 4 cártulas de cheques, estas que foram repassadas pelo valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco) reais cada. Dessa forma, ainda que certos bens tenham sido restituídos, o prejuízo suportado pela vítima, por certo, revelou-se elevado, de modo a permitir a elevação da pena-base pelas consequências suportadas’. 11. Contudo, em relação à personalidade e à conduta social, foram considerados o processos/ações em andamento, sendo o recorrente, na época, era tecnicamente primário: "Apesar de ser tecnicamente primário, o réu ... | ||
RE: 984137 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 20/02/2017 Publicação: 23/02/2017 DECISÃO: de café nespresso, 6 telefones sem fio e 4 aparelhos celulares), eletro-eletrônicos, não são passíveis de enquadramento na categoria de bens de uso ou consumo pessoal, a teor da definição legal, inexistindo, outrossim, prova de que restaram atendidos os limites legais de entrada isenta. Desse modo, em relação a esses bens, apenas se deve garantir à autora que a tributação incida unicamente sobre o montante que exceda o limite de valor global de quinhentos dólares, à vista do regramento dos arts. 101, 102, I, e 157, III, do Decreto nº 6.759/2009, e do art. 33, III, a, e §1º, V e VI, da IN/RFB nº 1.059/2010. 8. Sobre a alegação de que se tratar de bens de uso doméstico, porque a autora teria dupla residência (brasileira e italiana, por viver em união estável com italiano, com quem tivera as duas filhas), o que chamaria à aplicação do art. 35, I, da IN/RFB nº 1.059/2010, não houve comprovação do atendimento à exigência temporal estatuída no referido dispositivo: a autora teria que demonstrar residência no exterior por mais de um ano. Ademais, ainda que a casa da autora seja ampla, não se mostra crível sua alegação de que os 4 celulares e os 6 telefones sem fio se destinariam ao auso pela Receita Federal quando da sua chegada em voo proveniente da Itália, quanto a bens e valores em moeda estrangeira, que portava quando de sua entrada em território nacional. 2. É certo que a Receita Federal desembaraçou, mediante paga de tributo, os seguintes bens: 1 sapato, 5 camisas femininas, 1 macacão feminino, 2 perfumes, 3 cremes, 3 sabonetes, 2 calças infantis, 2 saias infantis, 2 macacões infantis, 1 celular samartphone, 1 caixa acústica para para celular e 2 máquinas de café nespresso. A autoridade fazendária, contudo, não desembaraçou 3 bolsas, 2 óculos, 3 blusas, 6 telefones sem fio, 3 calças, 4 aparelhos celulares e 2 maquiagens, retendo 6.545,00, quantia correspondente ao que excedeu ao equivalente a R$ 10.000,00, que foi liberado. 3. O Juízo a quo entendeu que, apenas em relação a uma parte dos bens desembaraçados e não desembaraçados (1 sapato, 5 camisas femininas, 1 macacão feminino, 2 perfumes, 3 cremes, 3 sabonetes, 1 celular smartphone, 3 blusas, 3 calças e 2 maquiagens), caberia falar em inexistência de relação jurídica tributária (por se tratar de bens de uso ou consumo pessoal), impondo, em decorrência, a devolução proporcional dos valores pagos pela modo excessivo ou abusivo. 12. Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida, para reconhecer seu direito ao desembaraço com isenção de tributos de todos os produtos enquadráveis como de uso/consumo pessoal (1 sapato, 5 camisas femininas, 1 macacão feminino, 2 perfumes, 3 cremes, 3 sabonetes, 1 celular smartphone, 3 blusas, 3 calças, 2 maquiagens, 2 calças infantis, 2 saias infantis, 2 macacões infantis, 3 bolsas e 2 óculos), garantindo-lhe, ainda, em relação aos demais bens (1 caixa acústica para celular, 2 máquinas de café nespresso, 6 telefones sem fio e 4 aparelhos celulares), que do montante total correspondente seja deduzida a cota de isenção (US$ 500,00), incidindo o tributo devido apenas sobre o excedente, a ser apurado em execução."(eDOC 3, p. 18-19) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, V, X, XXII, LIV, LV e §2º, 37, §6º, 93, IX, e 150, IV, do texto constitucional. (eDOC 3, p. 89-100) Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a pena de perdimento de bens imposta mostrou-se uma sanção desproporcional. A PGR opinou ... | ||
      | |||
keyword/string |   telefonesemfio | ||
top level |   .com.br ( cctld ) | ||
registro.br | |||
palavras |   3 | ||
caracteres |   14 | ||
sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   7 | |
diacríticos |   0 | ||
dígitos/hífens |   0 | ||
      | |||
frequência |   100K – 1.000.000   média 550.000 pesquisas mensais por 'telefone sem fio' | ||
custo click |   R$ 1,06 média/un   R$ 0,43 (mín) R$ 1,69 (máx) | ||
referência |   R$ 583.000 (média mensal) | ||
        keyword cloud |
| ||||||||
        |